Lei nº 10825 DE 14/01/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2021
Institui a Política de Incentivo à Economia Criativa no Estado do Rio Grande do Norte.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas que visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 3º Consideram-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos:
I - setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
III - setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV - setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
V - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos e
Art. 4º São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I - diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais nacionais de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II - sustentabilidade socioeconômica, de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III - inovação como prática criativa em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;
IV - inclusão social, integral de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.
Art. 5º O Poder Público poderá promover a Política Estadual de Incentivo à Economia mediante a adoção das seguintes ações:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a Economia Criativa;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;
V - institucionalização da Economia Criativa.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I - o crédito para a produção e comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica;
IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
VI - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VII - as informações de mercado;
VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 7º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público poderá:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno dos produtos da Economia Criativa;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;
VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Art. 8º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII do artigo 7º, os empreendedores criativos:
I - de micro, pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos