Lei nº 10824 DE 05/02/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.
Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com o objetivo de:
I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
III - proteger a saúde e o estado nutricional do grupo maternoinfantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
IV - ampliar e qualificar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;
V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito;
VI - estimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;
VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
VIII - promover a equidade de gênero, raça e etnia, com garantia de acesso aos recursos gerados e ao seu controle;
IX - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos;
X - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
XI - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceira, de programas de combate à fome e à exclusão social;
XII - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XIII - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.
Art. 3º Os imóveis utilizados para fins do exercício das atividades de agricultura urbana deverão cumprir a função social da propriedade, sem qualquer prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelo art. 305 da Constituição Estadual.
Art. 4º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I - o crédito e o seguro agrícola;
II - a educação e a capacitação;
III - a pesquisa e a assistência técnica;
IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de contemplar aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.
Art. 7º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.
Art. 8º A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:
I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos;
IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 9º desta Lei;
IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana;
XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XIV - promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.
Art. 9º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, órgão colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado de-Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, cuja finalidade é propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão, nos termos da Lei nº 9.020, de 13 de novembro de 2008.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 43, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 314/2016, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2018.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 10. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo único. Constituem fontes de recursos dessa Política:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - repasses da União;
III - recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - outras fontes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:
"(.....).
De outro norte, recomenda-se a aposição de veto parcial ao projeto de lei em comento no que tange ao seu art. 10.
Ainda que contenha elevados objetivos, ao fixar as fontes de recursos as quais a Política almejada poderá se socorrer, nota-se que sua redação faz emergir a ideia de que a proposta legislativa deixa de dissertar sobre diretrizes para o desenvolvimento da atividade agrícola em áreas urbanas e passa a criar programa de governo, cuja atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, caberá ao Executivo definir as fontes de recursos em ato apropriado, do contrário, haverá nítida ingerência na atividade estatal, bem como cristalina violação ao artigo 167, inciso I, da Constituição Federal , e, também, ao artigo 165, inciso I, da Constituição Estadual, dispositivos que não permitem o início de programas ou projetos que não se encontrem contemplados na respectiva lei orçamentária anual.
Assim, com exceção de seu art. 10, a proposição se insere na competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 39 da Constituição do Estado, por não versar sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois limita-se a instituir diretrizes, objetivos e instrumentos para implementação das políticas propostas, não se enquadrando nas vedações constantes no art. 39, parágrafo único, II, d, e no art. 66, V, da CE."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 314/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2019.
Mauro Mendes
Governador do Estado