Lei nº 10822 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Dispõe sobre a prioridade na contratação de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas e empreendimentos econômicos solidários, pela Administração Pública Estadual, durante o período de calamidade pública gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante o período de calamidade pública, estabelecido no Decreto nº 29.534 , de 19 de março de 2020, a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, deverá priorizar a aquisição de bens ou serviços simples ofertados por empreendedores individuais, micro e pequenas empresas, empreendimentos econômicos solidários.

Parágrafo único. Em caso de empate de valores ou propostas, deverá ser observado o disposto nos artigos 44 e correlatos da Lei Complementar nº 123/2006 , que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º A adoção da prática a que se refere o art. 1º poderá ser realizada a partir da data em que o Poder Executivo Estadual implementar as providências referidas no art. 14, I e II, da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Jaime Calado Pereira dos Santos

Maria Virgínia Ferreira Lopes