Lei nº 10813 DE 28/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2019
Dispõe sobre a informação das formas de pagamento disponíveis em estabelecimentos comerciais localizados em pontos turísticos no Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, bares, restaurantes, lanchonetes e afins, localizados em pontos turísticos no Estado de Mato Grosso, a informar prévia e adequadamente, por cartazes afixados em local de fácil visualização, escritos em língua portuguesa e traduzidos para a língua inglesa, sobre as formas de pagamento disponíveis.
Art. 2º Ficam obrigados ainda os estabelecimentos tratados no art. 1º desta Lei a disponibilizarem cardápios na língua portuguesa traduzido para a língua inglesa.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos às penalidades já estabelecidas em Lei que trata das relações de consumo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente