Lei nº 10.813 de 24/05/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2001

Dispõe sobre a proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto

(Projeto de Lei nº 648/96, do deputado Roberto Gouveia - PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidos, a partir de 1º de janeiro de 2005, a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização, a fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto, sob qualquer forma.

Art. 2º Após 12 (doze) meses da data de publicação desta lei, ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a instalação, no Estado de São Paulo, de materiais de fricção e outros materiais automotivos contendo amianto.

Art. 3º A partir da data da publicação desta lei, ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a instalação, no Estado de São Paulo, de equipamentos de proteção individual e artefatos de uso infantil, tais como brinquedos, equipamentos destinados a parques infanto-juvenis, materiais escolares e giz de cera, que contenham amianto ou materiais que possam estar contaminados por amianto.

Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo ficam proibidos de instalar, a partir da publicação desta lei, em suas edificações e dependências, assim como adquirir, materiais produzidos com qualquer tipo de amianto e produtos que contenham este mineral.

Parágrafo único. Os serviços conveniados, contratados ou terceirizados ficam enquadrados na proibição estabelecida no caput deste artigo, bem como os equipamentos privados de uso público, como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches e hospitais.

Art. 5º Até que se elimine definitivamente o uso do amianto, nos ambientes de trabalho onde ocorra extração ou produção de materiais que contenham o mineral, não deverá ser ultrapassada a concentração de 0,1 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico, devendo ocorrer, no mínimo a cada 6 (seis) meses, avaliação ambiental, de acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e demais dispositivos legais em vigor.

Art. 6º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição ou remoção de material que contenha amianto deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e a Lei nº 9.505, de 11 de março de 1997, no que diz respeito às medidas de proteção da comunidade e dos trabalhadores envolvidos na obra contra a exposição à poeira que contenha amianto.

§ 1º A remoção de amianto do tipo anfibólio, que tenha sido aplicado por jateamento, spray ou qualquer outro processo em que o material esteja exposto e seja friável, deverá ocorrer no menor prazo possível, após a análise do impacto dos riscos do amianto e do plano de demolição previsto no caput deste artigo, observando-se os limites de concentração estabelecidos no art. 5º desta lei.

§ 2º Os uniformes utilizados pelos trabalhadores na execução de atividades com amianto deverão ser adequadamente lavados pelo empregador.

Art. 7º No período compreendido entre a data da publicação desta lei e 1º de janeiro de 2005, as empresas que comercializam ou fabricam produtos que contenham amianto ficam obrigadas a informar nas embalagens dos seus produtos, com destaque, a existência do mineral em seu produto e que a sua inalação pode causar câncer, sem prejuízo das disposições constantes das legislações federal, estadual e municipal no que diz respeito à rotulagem preventiva.

Art. 8º Tanto a desobediência ao disposto nesta lei como sua inobservância são consideradas infrações sanitárias e estarão sujeitas às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro II, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programa para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada, que vise à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

Parágrafo único. O programa compreenderá habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo.

Art. 10. Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças decorrentes da exposição ao amianto.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde José Anibal Peres de Pontes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de maio de 2001.