Lei nº 10805 DE 14/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2019
Torna obrigatória a reserva de lugares para uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes em estabelecimentos que disponham de praça de alimentação, bem como bares, restaurantes e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que disponham de praça de alimentação, bem como os bares, restaurantes e similares, instalados no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares, para uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.
§ 1º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§ 2º Os assentos de que trata esta Lei poderão ser ocupados normalmente pelo público em geral, desde que a lotação dos demais lugares esteja excedida e não haja clientes preferenciais no momento da lotação.
§ 3º Havendo ocupação dos assentos na hipótese prevista no parágrafo anterior, os clientes preferenciais terão prioridade na fila de espera, devendo ser acomodados nos próximos lugares a ficarem disponíveis.
Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação para realizarem as devidas adequações.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFs/MT, se não for sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;
III - multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso- UPFs/MT, se não for sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo repetida mensalmente até que a irregularidade seja sanada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado