Lei nº 10803 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 nov 2020

Estabelece que nas teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado neste Estado, seja promovida a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Norte deverão divulgar nas teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet que sejam por elas disponibilizadas, os canais de atendimento do Disque 100, para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º A divulgação de vídeo informativo que trata este artigo deverá ser feita diariamente, logo no início de cada aula.

§ 2º O material veiculado deverá ser apresentado de forma clara e inteligível, assegurando assim a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia.

§ 3º Em caso de existência de outros canais de denúncia de âmbito estadual, estes deverão ser informados à rede de educação para similar divulgação.

§ 4º Deverá ser priorizado o uso da cor laranja quando da produção de material da divulgação de que trata esta Lei.

§ 5º A exigência de divulgação aqui estabelecida limita-se aos serviços educacionais por teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, prestados a crianças e adolescentes.

Art. 2º O material a ser divulgado deverá ser transmitido de forma pedagógica, assegurando a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As associações de escolas privadas poderão, de comum acordo, produzir um material comum a ser divulgado, atendendo a devida adequação à faixa etária dos estudantes.

Art. 3º Os municípios que disponibilizarem teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet aos estudantes de suas redes de ensino, também poderão divulgar os canais de atendimento do Conselho Tutelar local.

Art. 4º As escolas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem aos ditames desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira