Lei nº 10.801 de 10/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2003

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.697, de 13.06.2008, DOU 16.06.2008.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.

§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.

........................................................................." (NR)

"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)

"Art. 18. .....................................................................

X-A - (revogado);

XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (uma) Vara Criminal;

c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) 2 (duas) Varas Cíveis;

e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)

Art. 2º O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II
Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas"

Art. 3º São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º É revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

ANEXO I

CARGO EXISTENTES CRIADOS POR ESTA LEI TOTAL 
Desembargador 31 04 35 

ANEXO II

CARGO EFETIVO QUANTIDADE 
Analista Judiciário 50 
Técnico Judiciário 200 

ANEXO III

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE 
Assessor de Desembargador CJ-3 04 
Diretor de Secretaria CJ-3 04 
Diretor de Secretaria de Câmara CJ-3 01 
Diretor de Secretaria de Turma CJ-3 01 
Oficial de Gabinete de Desembargador FC-05 08 
Oficial de Gabinete de Câmara FC-05 01 
Oficial de Gabinete de Turma FC-05 01 
Oficial de Gabinete de Juiz FC-05 04 
Oficial de Gabinete - Substituto de Diretor FC-05 04 
Assistente Datilógrafo de Desembargador FC-04 12 
Assistente de Câmara FC-03 02 
Assistente de Turma FC-03 02 
Assistente de Juiz FC-03 04 
Auxiliar Especializado de Desembargador FC-02 04 
Auxiliar Especializado de Câmara FC-02 01 
Auxiliar Especializado de Turma FC-02 01 
Executante FC-01 04 
   "