Lei nº 10799 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2019
Dispõe sobre a instalação de sistemas de conservação e uso racional da água nos edifícios públicos do Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens imóveis edificados pertencentes ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, independente de sua utilização, adotarão medidas de conservação e uso racional da água, para a utilização de fontes alternativas nas edificações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à administração indireta e fundacional do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III - utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
IV - águas servidas: as águas já utilizadas para algum fim.
Art. 3º Deverão ser adotadas medidas para a utilização de fontes alternativas de água nas edificações previstas nesta Lei.
Art. 4º As empresas projetistas e de construção civil no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva nos projetos de construção de prédios públicos.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta Lei, após sua aprovação.
Art. 5º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, sendo que a utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, irrigação de jardins, limpeza, banheiros, etc.
Parágrafo único. Os dispositivos de coletoras das águas da chuva e servidas, assim como a canalização destas, serão separadas e incomunicáveis com as caixas coletoras de água potável.
Art. 6º O Estado de Mato Grosso adotará em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos, que venham a ser construídos a partir desta Lei, dispositivos visando à conservação e uso racional da água.
Art. 7º O Estado de Mato Grosso, no caso de locação de imóveis para instalação de órgãos ou entidades públicas estaduais, priorizará as edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2019.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente