Lei nº 10796 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem, em seus cardápios, sobre a ausência de glúten e/ou lactose em suas refeições.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, "food trucks", bares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições obrigados a informar, em seus cardápios ou menus, se a refeição não contém glúten e/ou lactose.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.

Art. 2º Caso a informação da refeição seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo deverá definir os valores de aplicação da multa, cuja competência de fiscalização será da Agência Estadual de Vigilância Sanitária - Agevisa-PB.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador