Lei nº 10794 DE 19/09/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 set 2016

Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos que mantêm agências bancárias no Município de Belo Horizonte e que possuem área de autoatendimento com caixas eletrônicos deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários de cadeiras de rodas e pessoas com baixa estatura.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator à penalidade de multa, entre outras medidas cabíveis, que serão regulamentadas pelo Executivo.

Art. 4º As eventuais despesas oriundas da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.379/2014, de autoria do vereador Jorge Santos)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 109/2016 que "Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias do Município.", originária do Projeto de Lei nº 1.379/2014, de autoria do Vereador Jorge Santos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Não obstante a indiscutível relevância do conteúdo da presente normatização, que tem caráter social de grande relevância ao buscar garantir acessibilidade aos usuários de cadeiras de rodas e pessoas com baixa estatura aos caixas eletrônicos de autoatendimento das agências bancárias, verificam-se óbices instransponíveis à sanção do art. 2º da presente Proposição.

Isso porque o referido dispositivo, ao estabelecer o prazo proposto pelo nobre Edil no art. 2º da presente proposta para instalação dos caixas eletrônicos acessíveis pelos estabelecimentos bancários, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade já que não buscou encontrar um equilíbrio entre o motivo que a ensejou e o prazo para implementação da proposta. O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade exige a verificação do ato do poder público quanto à adequação (utilidade), necessidade (exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização ressaltou que "(...) o prazo de 90 dias pode ser insuficiente para o cumprimento dessa obrigação imposta no artigo 2º, uma vez que, inferimos que será necessário análises técnicas para verificar se o caixa eletrônico com especificações reduzidas em seu tamanho possa conter todos os seus equipamentos obrigatórios para bem atender os atingidos pela proposta."

Com efeito, o princípio da razoabilidade atua nos casos em que a lei não outorga uma solução rígida e única ao aplicador da lei, por considerá-la incapaz de satisfazer adequadamente o interesse público consubstanciado na regra a ser aplicada. Esse princípio enuncia, portanto, que "(...) a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional (...)" em obediência às "(...) finalidades que presidiram a outorga da competência exercida." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 2008, p. 108).

Por sua vez, ainda segundo o ensinamento do ilustre administrativista, o princípio da proporcionalidade visa a garantir que as competências administrativas sejam exercidas na extensão e intensidade necessárias ao cumprimento do interesse público a que estão atreladas, o que não foi observado no caso em análise.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar o art. 2º da Proposição de Lei nº 109/2016, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte