Lei nº 10792 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Institui o Programa Maria da Penha Vai à Escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente alunos do ensino médio das unidades da rede pública estadual, podendo, entretanto, ser realizado em escolas municipais e estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 2º O órgão gestor estadual das políticas públicas para mulheres, em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer, ficarão responsáveis pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-los de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Estadual e Organismos Municipais de Políticas para Mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Art. 3º O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Art. 4º Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas, como palestras, debates, seminários, workshops , vídeos e outros recursos, em concordância com o que preceitua a Lei Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em consonância com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado