Lei nº 10787 DE 22/05/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2025

Torna a criação da raça de cavalo campolina e mangalarga marchador como de relevante interesse social e econômico para o estado do rio de janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica reconhecida a criação do cavalo das raças Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O reconhecimento de que trata a presente lei tem por objetivo o desenvolvimento da equinocultura no Estado, o fortalecimento da economia regional, a promoção do lazer e do esporte equestre, da equoterapia educacional e de reabilitação para pacientes com disfunções neurológicas. 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025 

CLÁUDIO CASTRO

Governador