Lei nº 10787 DE 22/05/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2025
Torna a criação da raça de cavalo campolina e mangalarga marchador como de relevante interesse social e econômico para o estado do rio de janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a criação do cavalo das raças Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O reconhecimento de que trata a presente lei tem por objetivo o desenvolvimento da equinocultura no Estado, o fortalecimento da economia regional, a promoção do lazer e do esporte equestre, da equoterapia educacional e de reabilitação para pacientes com disfunções neurológicas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador