Lei nº 10787 DE 26/12/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 dez 2014

Dispõe sobre reserva de local e oferta de ingresso pelo menor preço para pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos e espaços que menciona, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares destinados a apresentações artísticas, culturais e competições desportivas, quando com acesso oneroso e preço diferenciado por setor, deverão possuir, em todos os setores, locais reservados à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os setores reservados à pessoa mencionada no caput deste artigo deverão ter visibilidade e acústica compatíveis com o evento a que se destinam, e todo seu acesso deverá ser livre de qualquer obstáculo, em conformidade com as regras da ABNT e a legislação vigente.

Art. 2º Na impossibilidade da reserva de que trata o art. 1º, deverão ser ofertados à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida ingressos pelo menor preço praticado, indiferentemente de em qual setor a pessoa será acomodada.

Parágrafo único. A pessoa beneficiária desta lei poderá comprar 1 (um) ingresso, também pelo menor preço, para acompanhante.

Art. 3º O descumprimento desta lei, no todo ou em parte, acarretará ao responsável pelo evento multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso praticado.

Art. 4º Regulamento tratará sobre a fiscalização e a aplicação desta lei, podendo, em caso de reincidência, estabelecer multa de maior valor, bem como cominá-la com outras penalidades.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias após sua promulgação.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 852/2013, de autoria do vereador Leonardo Mattos)