Lei nº 10786 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Altera a Lei nº 9.665, de 1º de julho de 2011.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.665, de 1º de julho de 2011, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E, assegurando aos beneficiários:

I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológica e toxicológico, quando exigido;

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E;

(.....)

IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução do Contran, quando exigido;

(.....)." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º (.....)

(.....)

VI - estar ou vier a ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

(.....)." (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias C, D e E, não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.

§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.

§ 3º Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias C, D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo."(NR)

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, e ainda pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo DENATRAN.

(.....)." (NR)

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Compete à Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH a validação dos cadastrados aprovados no Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores." (NR)

Art. 8º O art. 8º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º (.....)

(.....)

II - estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária." (NR)

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 9.665, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 9.665, de 1º julho de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado