Lei nº 10779 DE 22/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 2016

Dispõe sobre o uso de meio de pagamento eletrônico nos estabelecimentos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos com mais de 50 vagas, os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado da Paraíba, deverão disponibilizar meios de pagamento eletrônico ao consumidor, como mais uma opção para quitação do serviço prestado.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2016.

ADRIANO GALDINO

Presidente