Lei nº 10778 DE 19/05/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 mai 2021

Dispõe sobre o Programa de Reparcelamento das Dívidas dos Programas Habitacionais de Interesse Social do Município de Florianópolis (REFHIS/2021) e dá outras providências.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reparcelamento das Dívidas dos Programas Habitacionais de Interesse Social do Município de Florianópolis (REFHIS/2021).

Art. 2º Os Promissários Compradores, com Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Popular Urbano e os Permissionários do Contrato de Permissão de Uso não Remunerada de Imóveis de Interesse Social Urbano, ambos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), poderão parcelar, no prazo máximo de trezentos meses, o saldo devedor do contrato, com cem por cento de desconto na multa aplicada às parcelas vencidas.

Parágrafo único. Para adesão ao REFHIS/2021 os Promissários Compradores ou Permissionários firmarão um Termo de Acordo e Confissão de Dívida, estabelecido nos moldes do Anexo Único desta Lei, apresentando as formas e condições para que o cidadão possa vir a usufruir dos benefícios do parcelamento de dívida junto ao FMHIS.

Art. 3º O valor estabelecido como Recursos do Parcelamento no Contrato de Permissão de Uso não Remunerada de Imóveis de Interesse Social Urbano, será o saldo devedor a ser incorporado ao programa REFHIS/2021.

Parágrafo único. O valor original dos Recursos do Parcelamento será atualizado monetariamente pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a contar da data de assinatura do contrato original até o dia 31.12.2020.

Art. 4º A consolidação dos débitos dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Popular Urbano terá como base a data da efetiva adesão pelos Promissários Compradores ao REFHIS/2021 e resultará da soma das parcelas vencidas acrescidas da atualização monetária do período, mais o valor nominal das parcelas vincendas.

Parágrafo único. A atualização monetária aplicada aos débitos vencidos será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º A primeira prestação do programa REFHIS/2021 deverá ser paga em trinta dias após a data de encerramento do programa REFHIS/2021, independentemente da data de adesão, e as prestações restantes terão seus vencimentos em mesmo dia nos meses subsequentes.

§ 1º O valor das parcelas subsequentes será atualizado monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), a contar do dia que corresponder ao dia do vencimento da adesão dos Promissários Compradores e dos Permissionários ao programa REFHIS/2021.

§ 2º No caso dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Popular Urbano, o inadimplemento da primeira parcela implicará no cancelamento do acordo, retornando à dívida à situação anterior ao REFHIS/2021.

§ 3º Caso ocorra atraso no pagamento do parcelamento, incidirá sobre o valor do débito: atualização monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE e multa de mora de dois por cento.

§ 4º O atraso de qualquer parcela por mais de cento e cinquenta dias autorizará o Município, independente de prévia notificação aos Promissários Compradores, a aplicar as sanções estabelecidas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Popular Urbano, culminando com a retomada do imóvel pelo Município, conforme estipula o contrato original.

Art. 6º Poderá ser mantido, excepcionalmente, o parcelamento ativo do REFHIS/2021, mesmo que ainda existam parcelas vencidas há mais de cento e cinquenta dias, não sendo superior a um ano, desde que justificado o atraso e acolhida a justificativa pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS).

Art. 7º O não cumprimento de qualquer dos itens elencados no Termo de Acordo e Confissão de Dívida dará ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS), por meio do Município, o direito de acionar judicialmente os Promissários Compradores e/ou os Permissionários, que responderão por todos os ônus do processo, inclusive custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 8º Ficam mantidas as demais condições às respectivas partes, conforme estabelecidas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Popular Urbano e no do Contrato de Permissão de Uso não Remunerada de Imóveis de Interesse Social Urbano.

Art. 9º O programa REFHIS/2021 entrará em vigor trinta dias contados da data de sua publicação e contará com cento e oitenta dias para o cadastramento e adesão ao programa, totalizando duzentos e dez dias entre sua publicação e o término do programa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de maio de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO ÚNICO -