Lei nº 10776 DE 17/11/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 nov 2016
Dispõe sobre a suspensão de convênio do Poder Público do Estado da Paraíba com entidades de direito privado, por razões que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado da Paraíba suspenderá convênios com entidades de direito privado que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, por práticas discriminatórias contra a pessoa com necessidade especial e/ou obesidade, quando estas condições não configurarem impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas.
Parágrafo único. Considera-se discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador