Lei nº 10775 DE 03/01/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 jan 2018

Obriga todas as casas noturnas que oferecem músicas ao vivo: mecânica e/ou eletrônica, no Estado do Maranhão, fixarem placas informativas referentes ao valor do ingresso e/ou couvert artístico cobrado.

O Governador do Estado do Maranhão, em exercício,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado, todas as casas noturnas que oferecem músicas ao vivo: mecânica e/ou eletrônica, no Estado do Maranhão, fixarem placas informativas referentes a valor do ingresso e/ou couvert artístico cobrado.

Parágrafo único. As placas a que se refere o "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JANEIRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 001/2018 - SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 219/2017, que obriga todas as casas noturnas que oferecem músicas ao vivo: mecânica e/ou eletrônica, no Estado do Maranhão, fixarem placas informativas referentes a valor do ingresso e/ou couvert artístico cobrado.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

À Sua Excelência o Senho

Deputado Estadual OTHELINO NOVA ALVES NETO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

Palácio Manuel Beckman

Local

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 219/2017, que obriga todas as casas noturnas que oferecem músicas ao vivo: mecânica e/ou eletrônica, no Estado do Maranhão, fixarem placas informativas referentes a valor do ingresso e/ou couvert artístico cobrado.

No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 219/2017.

RAZÕES DO VETO

O Projeto em tela oportuniza aos consumidores a informação prévia e adequada dos valores cobrados pelo ingresso e couvert artístico nas casas noturnas maranhenses que ofereçam o serviço de música ao vivo.

Em que pese relevante propósito da proposição como um todo, o dispositivo inserto no art. 2º não se coaduna com as disposições constitucionais de regência, notadamente às que disciplinam o processo formal de elaboração das leis.

Ao criar uma nova atribuição ao PROCON/MA, o dispositivo acaba por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre tal matéria, hipótese prevista no inciso V do art. 43 da Constituição Estadual:

Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre:

(.....)

V - criação, estruturação e atribuições das Secretárias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:

É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da Administração Pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação do Chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente.

(ADI 821-RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, Acórdão Eletrônico DJe-239 divulgado em 25-11-2015, publicado em 26-11-2015)

Nesse particular, a Proposição em comento padece de vício formal de inconstitucionalidade.

São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo previsto no art. 2º do Projeto de Lei nº 219/2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO

MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA, 130º DA REPÚBLICA.

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Governador do Estado do Maranhão, em exercício