Lei nº 10774 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2016

Concede aos Profissionais de Educação Física que prestam serviços como Personal Trainer particulares, acesso livre às academias de ginástica, clubes, hotéis e similares, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.

§ 1º Os profissionais de educação física, de que trata esta Lei, terão livre acesso às academias para orientar e coordenar as atividades de seus clientes.

§ 2º As academias de ginástica não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º As academias de ginásticas deverão afixar em local visível, informativo que informe e assegure ao usuário o direito de ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua escolha, sem custos extras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput que vedarem o ingresso, em suas dependências, de professores particulares de educação física (personal trainer) integrantes ou não do quadro de empregados da instituição deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa e aluno.

Art. 3º A academia não poderá ser responsabilizada pelos atos dos profissionais de educação física particulares, sendo responsabilidade subjetiva qualquer ato cometido por este na prestação dos seus serviços.

Art. 4º A inobservância das normas aqui estabelecidas acarretarão à academia uma multa no importe do valor da mensalidade na data da infração, na primeira oportunidade, em caso de reincidência, a multa a ser aplicada deverá ser de três vezes o valor da mensalidade na data da infração.

§ 1º Para fins do constante no caput deste artigo, a denúncia poderá ser feita, de forma anônima, por todo aquele que se sentir prejudicado, devendo ser recebida e averiguada pelo Procon.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º As entidades representativas de classe poderão formalizar as denúncias descritas no caput, auxiliando o ente público na investigação.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, as academias e demais estabelecimentos afins, deverão manter um cadastro com dados pessoais e profissionais do Personal Trainer particular.

§ 1º O registro do cadastro nos estabelecimentos constantes nesta Lei observará a conduta ética e profissional dos inscritos para fins de justificativa em face de eventual recusa da prestação de serviços.

§ 2º O Personal Trainer particular deverá obedecer o regulamento interno dos estabelecimentos constantes nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os §§ 2º e 3º do art. 4º do Projeto de Lei nº 405/2015, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Concede aos Profissionais de Educação Física que prestam serviços como Personal Trainer particulares, acesso livre às academias de ginástica, clubes, hotéis e similares, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no § 2º do art. 4º, que diz o seguinte:

Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º A multa deverá ser paga ao mesmo órgão municipal supracitado dentro do prazo descrito no caput."

O veto objetiva dar uma consistência sistêmica ao PL nº 405/2015. Sem o veto, o intérprete da lei vai ter a compreensão de que a fiscalização ficará a cargo do Procon municipal, pois ao se conjugar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º essa será a conclusão lógica.

Art. 4º A inobservância das normas aqui estabelecidas acarretarão à academia uma multa (.....).

§ 1º Para fins do constante no caput deste artigo, a denúncia poderá ser feita, de forma anônima, por todo aquele que se sentir prejudicado, devendo ser recebida e averiguada pelo Procon.

§ 2º A multa deverá ser paga ao mesmo órgão municipal supracitado dentro do prazo descrito no caput.

§ 3º Os recursos obtidos pelas multas disciplinadas por esta Lei deverão ser destinados à construção de Academias Populares nos respectivos municípios.

Sendo assim, o Estado estaria criando uma obrigação para um órgão municipal. Isso é inconstitucional, por contrariar a autonomia dos entes federados. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil, possui como característica a autonomia das unidades federadas.

Portanto, lei estadual não pode ter a pretensão de interferir na autonomia administrativa dos municípios.

O interesse público também recomenda vetar o § 3º do art. 4º. Esse dispositivo vincula a aplicação dos recursos de eventuais multas "à construção de academias populares nos respectivos municípios". Imaginemos o caso de multas aplicadas pelo Procon Estadual, a aplicação desse dispositivo será inexequível. Vejamos: o que são academias populares? É um programa de qual ente federado? A quem caberá a gestão dessas academias? Assim sendo, principalmente no caso de multas aplicada pelo Procon Estadual, o mais razoável é que tais recursos estejam liberados para serem aplicados em qualquer programa de interesse do consumidor.

Vale salientar também que nem todos os municípios do Estado possuem órgãos de defesa do consumidor.

Esse veto parcial em nada vai afetar a essência do PL nº 405/2015.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 405/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 10 de novembro de 2016.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador