Lei nº 10773 DE 18/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 set 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais, como medida de prevenção ao crime de importunação sexual no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestam serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Norte deverão afixar no interior de seus veículos, cartaz contendo informações para prevenção e combate ao crime de importunação sexual.

Parágrafo único. O procedimento de afixação de cartazes a que se refere o caput poderá ser disponibilizado pelo Poder Público nos terminais e nas estações de transbordo destes coletivos.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, fica definido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "O TRANSPORTE É COLETIVO. O CORPO DA MULHER NÃO" Importunação sexual no transporte coletivo é crime (Lei 13.718/2018 ) e a mulher que tiver seu corpo tocado inapropriadamente por desconhecidos deve denunciar, seguindo essas orientações:

1 - tente chamar atenção para que pessoas ao redor percebam o que está acontecendo;

2 - reúna o máximo de informações sobre o local e o agressor para ajudar na identificação, tais como: horário, linha, características físicas e a roupa que o mesmo estava usando;

3 - DENUNCIE! Ligue para a Polícia Militar (190) e para a central de atendimento à mulher (180);

4 - faça o boletim de ocorrência, se possível, na Delegacia da Mulher; Mulher, aprenda mais sobre as leis que a protege, ligando para o número 180, é gratuito!

Parágrafo único. O cartaz deverá ser produzido em impressão gráfica ou digital, no tamanho A3 (30cm x 42cm) no formato retrato (vertical), ficando vetado aqueles:

a) feitos em cópia xerox ou impressos à jato de tinta;

b) que contenham colagens, rasuras, rabiscos e adesivos;

c) que contenham erros de português;

d) que contenham expressões manuscritas adicionais ou corretivas.

Art. 3º As empresas de transporte público intermunicipais deverão em parcerias com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar capacitação e treinamento dos funcionários para orientá-las sobre como agir nos casos de importunação sexual no interior dos veículos.

Art. 4º As imagens captadas pelas câmeras de vídeo monitoramento instaladas nos veículos de transporte que trata a presente lei, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, deverão ser disponibilizadas para identificação dos agressores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado.

Art. 5º A empresa de transporte público coletivo intermunicipal que descumprir a presente Lei, estará sujeita a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Eveline Almeida de Souza Macêdo