Lei nº 10771 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2016

Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do Governo do Estado.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado.

Art. 2º O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observada a condição de que, para cada empreendimento imobiliário, será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.

Art. 3º O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:

I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;

II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador