Lei nº 10771 DE 10/11/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2016
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do Governo do Estado.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado.
Art. 2º O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observada a condição de que, para cada empreendimento imobiliário, será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.
Art. 3º O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;
II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador