Lei nº 10.771 de 09/11/2009
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 nov 2009
Estabelece a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviços terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes, revoga a Lei nº 8.562, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes.
Parágrafo único. O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados relativos ao seu usuário:
I - nome completo;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e
V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração;
II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562, de 18 de julho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.