Lei nº 10.771 de 09/11/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 nov 2009

Estabelece a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviços terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes, revoga a Lei nº 8.562, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes.

Parágrafo único. O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados relativos ao seu usuário:

I - nome completo;

II - foto;

III - cargo que ocupa;

IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e

V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração;

II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou

III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562, de 18 de julho de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.