Lei nº 10770 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2016

Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de afixar, nos elevadores de edifícios comerciais, placas alertando sobre as consequências da discriminação e preconceito, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de afixar, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, placas alertando sobre as consequências da discriminação e preconceito.

Art. 2º As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: "Discriminar é Crime - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.Art. 20 da Lei nº 7.716/1989 ".

Art. 3º As placas de que trata o art. 2º deverão conter os números telefônicos da Polícia (190), Polícia Civil (197) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (disque 100), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 4º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, os estabelecimentos comerciais que não cumprirem os dispositivos desta Lei estarão sujeitos à pena de multa de 05 (cinco) salários mínimos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao cumprimento desta Lei, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador