Lei nº 10767 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos com deficiência visual nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fornecer ao aluno com deficiência visual ou ao responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em braile, caso essa seja a opção.

§ 1º O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em braile do diploma.

§ 3º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput do art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, se houver despesa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de 300 (trezentos) dias para se ajustar às determinações desta Lei a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de abril de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia