Lei nº 10767 DE 03/10/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 out 2014

Dispõe sobre medidas de segurança em escadas e esteiras rolantes e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os shopping centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte público obrigados à instalação de barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver obstáculo capaz de promover acidentes.

§ 1º As referidas placas e/ou gradis de proteção deverão ser confeccionados em material plástico, acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual.

§ 2º A instalação e a conservação das barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas e/ou profissionais técnicos especializados.

Art. 2º Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.

Art. 3º As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 507/2013, de autoria do vereador Coronel Piccinini)