Lei nº 10761 DE 18/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que a Lei Estadual nº 9.036/2007 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, afixar cartaz conforme anexo I, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens, locais de transportes de massa;

VI - postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais;

VIII - repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Estadual 9.036/2007 que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º O cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes especificações:

I - ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura;

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários dos serviços públicos;

III - conter a seguinte informação: "Discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é ilegal e acarreta multa - Lei Estadual nº 9.036/2007".

Art. 4º Na hipótese de não cumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos à:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macêdo

*Republicada por incorreção do DOE

ANEXO I