Lei nº 10758 DE 06/11/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 nov 2020

Dispõe sobre a prevenção da violência obstétrica e a implementação de medidas de informação para as mulheres em Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, o reconhecimento da violência obstétrica enquanto uma das expressões da violência contra a mulher.

Parágrafo único. Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente da saúde, no âmbito público e privado, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher durante todo o ciclo gravídico puerperal (reitera-se a Lei Estadual nº 17.097, de 2017).

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo garantir os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento, e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica, nas reses pública e privada, no âmbito de Florianópolis.

Parágrafo único. Deve a Coordenadoria da Mulher, o Centro de Violência Contra a Mulher, a Rede de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e demais órgãos afins promoverem os devidos registros estatísticos acerca da temática com o fim de identificar os eventos morte causados, direta ou indiretamente, bem como os casos de morbidade materno-fetal pela violência obstétrica, devendo os dados levantados ser registrados, transformados em estatísticas e relatórios a serem publicizados e compartilhados.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implica em:

I - quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de saúde, será realizada notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para apuração da responsabilidade administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores;

II - responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente de saúde;

III - responsabilização administrativa, civil e criminal do gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu;

IV - aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 1977, ao estabelecimento e responsável legal; e

V - aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual nº 1.269, de 2017.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenadoria da Mulher, o Centro de Violência Contra a Mulher, a Associação de Doulas de Santa Catarina e entidades afins.

Art. 5º Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações que facilitem o acesso às informações, por meio de formulação de cartilhas, cartazes, folders, em linguagem acessível, tratando das gestantes e da parturiente, propiciando às mulheres e a população em geral os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar, clínico e de pronto atendimento digno e humanizado.

Parágrafo único. Recomenda-se que os materiais informativos decorrentes deste artigo sejam afixados nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de pronto atendimento localizados em Florianópolis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

Florianópolis, aos 06 de novembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL