Lei nº 10757 DE 06/11/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 nov 2020

Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (meliponas) e estímulo à polinização urbana no Município de Florianópolis e dá outras disposições.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponas, no município de Florianópolis.

Art. 2º Por meio desta Lei ficam autorizadas a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas Meliponas, assim como a implantação de estações polinizadoras pedagógicas em todo o território do município de Florianópolis.

Art. 3º O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas denominadas Jardins de Polinização Urbana em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e procriação de abelhas Meliponas.

§ 1º Ficam estabelecidos como locais prioritários para a instalação dos Jardins de Polinização Urbana o Parque Ecológico do Córrego Grande, o Jardim Botânico de Florianópolis, hortas comunitárias, áreas verdes de lazer, praças públicas, unidades de conservação, escolas e creches da rede municipal de ensino, centros de saúde e os centros de apoio e referência social.

§ 2º A capacitação ecopedagógica para formação de guardiões das abelhas Meliponas devem contemplar ações interdisciplinares, interseccionais e integradas entre os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, capacitados para estas ações e produtores profissionais de Meliponas.

Art. 4º As comunidades de abelhas Meliponas que estiverem em risco, em locais condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos, assim como aquelas áreas que sofrerão intercorrência humana ou de empreendimentos que coloquem em risco os membros da colônia dever ser regatadas.

Parágrafo único. O resgate deve ser realizado, preferencialmente, por profissional técnico capacitado e registrado nos órgãos competentes.

Art. 5º A existência de espécimes nas condições mencionadas nesta Lei, deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que deliberara acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

Art. 6º São objetivos desta Lei:

I - divulgar e manter a cultura meliponária e conscientizar ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas Meliponas em especial e dos insetos polinizadores de maneira geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidos;

II - incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos proveniente dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, pólen, própolis e geoprópolis;

III - implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras com as abelhas Meliponas, potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;

IV - potencializar a manutenção e aumento da biodiversidade da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização;

V - proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas Meliponas;

VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;

VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;

VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, cpacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas Meliponas;

IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas Meliponas;

X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas; e

XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas Meliponas.

Art. 7º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - abelha Meplipona: insetos da ordem hymenoptera, família Apidae; subfamília Meliponinae, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

III - estações pedagógicas de Meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando uma maior proteção e bem-estar dos insetos, totens autoexplicativos e abrigo para as caixas, se necessário; e

IV - polinização: transferência de grão de pólen da antera (estrutura masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma flor, ocasionando a fecundação vegetal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos de fomento ou de colaboração entre a União, os Estados, os órgãos da administração pública federal e as entidades e instituições públicas ou privadas para a execução dos fins de que trata esta Lei.

Art. 10. O inicio da implementação das estações pedagógicas dar-se-á a partir do exercício seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específicos para este fim.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, aos 06 de novembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL