Lei nº 10757 DE 06/09/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 set 2018
Institui o Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento, nas Escolas do Estado de Mato Grosso, no que diz respeito à importância da vacinação contra o vírus HPV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nas Escolas de Mato Grosso, o Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento sobre a importância da vacinação contra o papilomavírus humano (HPV).
Art. 2º O Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento sobre a importância da vacinação contra o vírus HPV tem por objetivos:
I - promover debates, palestras e outros eventos com especialistas que esclareçam sobre a importância da vacinação, efeitos colaterais, doses necessárias e intervalo entre as mesmas;
II - efetuar a distribuição, bimestral, de panfletos e fôlderes informativos;
III - fixar cartazes de "alerta" em corredores e salas de aula das escolas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento sobre a importância da vacinação contra o vírus HPV tem como público-alvo:
I - pais e/ou responsáveis das(os) beneficiadas(os);
II - meninas/adolescentes de 9 (nove) a 13 (treze) anos;
III - meninas e jovens/adultas, na faixa etária de 9 (nove) a 26 (vinte e seis) anos que convivem com o vírus HIV (ou AIDS);
IV - meninos e jovens/adultos entre 9 (nove) e 26 (vinte e seis) anos de idade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado