Lei nº 10756 DE 19/12/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Altera a Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008, que altera e consolida o Sistema de Gestão e de Incentivo à Cultura do Estado do Maranhão - SEGIC, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.912 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 3º (.....)

(.....)

§ 2º A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo - SECTUR divulgará, a cada ano, em sua página institucional na rede mundial de computadores (internet) e no Diário Oficial do Estado:

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Art. 5º (.....)

(.....)

VIII - receitas arrecadadas pelas unidades de execução programática da SECTUR;

Art. 6º (.....)

(.....)

§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do FUNDECMA projetos culturais que visem à exibição, manutenção, utilização e/ou circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.

(.....)

Art. 7º O FUNDECMA será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo - SECTUR.

§ 1º Os projetos culturais apresentados por produtores culturais serão analisados e selecionados por uma Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, constituída por representantes de órgãos do Poder Público, de instituições culturais privadas e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 2º Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Estado da Cultura e Turismo, na qualidade de presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário-Adjunto de Estado da Cultura e Turismo.

(.....)

§ 4º A função de Secretaria Executiva do FUNDECMA será exercida pela SECTUR.

Art. 7º-A. Compete à Comissão Avaliadora de Projetos - CAP:

I - aprovar os Editais lançados para o patrocínio de projetos culturais com a utilização de recursos do FUNDECMA;

II - analisar e selecionar os projetos culturais inscritos nos Editais do FUNDECMA, ou coordenar a análise e seleção de tais projetos, quando realizadas por profissionais especialmente designados para tal finalidade;

III - definir os valores a serem destinados aos projetos aprovados, nas áreas culturais descritas na presente Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado;

IV - avaliar os resultados da aplicação dos recursos do FUNDECMA.

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Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno da CAP-SEGIC, bem como na legislação em vigor.

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§ 2º A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos projetos.

(.....)

§ 5º O Governo do Estado do Maranhão publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa, através da SECTUR, manual contendo as instruções e procedimento que esclareça todas as fases de elaboração do projeto, assim como a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada área, definidas no art. 6º desta Lei.

(.....)

§ 7º A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo disporá todo o funcionamento do Sistema de Gestão e Incentivo à Cultura - SEGIC, através de um site próprio.

(.....)

Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNDECMA, a ser apresentada a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do proponente.

Art. 12. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Maranhão, da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo e do FUNDECMA.

(.....)

Art. 13. A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo poderá submeter a leilão os projetos regularmente aprovados pelo FUNDECMA, convocando por meio de Edital os patrocinadores interessados

(.....)

Art. 15. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo:

(.....)

Art. 16. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até noventa dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Cultura e Turismo, competências para expedir atos normativos complementares.

(.....)".

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.912 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil