Lei nº 10751 DE 15/09/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 set 2014

Altera a Lei nº 10.220, de 1º de julho de 2011, que "dispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado".

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.220 , de 1º de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

§ 1º É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicleta e motoneta, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionadas em side-car ou triciclo motorizado de carga, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;". (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 429/2013, de autoria do vereador Wellington Magalhães)