Lei nº 10750 DE 17/04/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2025

Derrubada de Veto - Altera a Lei Nº 6759 DE 24/04/2014, para determinar a disposição separada de produtos destinados a pessoas com intolerância ao glúten, açúcar e lactose e dá outras providências.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei n.º 2405, de 2017, que se transformou na Lei n.º 10.750 de 17 de abril de 2025, que “ ALTERA A LEI N.º 6.759, DE 24 DE ABRIL DE 2014, PARA DETERMINAR A DISPOSIÇÃO SEPARADA DE PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM INTOLERÂNCIA AO GLÚTEN, AÇÚCAR E LACTOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 4º Modifique-se o artigo 2º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará às empresas infratoras multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR's por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado

ÁTILA NUNES