Lei nº 10749 DE 29/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Dispõe sobre a criação do programa de acessibilidade turístico cultural no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Acessibilidade Turístico Cultural no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Programa viabilizará a criação de uma página (Acesse Acessibilidade) no Portal do Governo do Estado de Mato Grosso, destinado a divulgar todos os locais públicos de turismo, cultura, esporte e lazer no Estado com acessibilidade (em seus formatos acessíveis) para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

§ 2º Deverá constar na página "Acesse Acessibilidade" sobre cada equipamento turístico cultural informações sobre a capacidade de público, quantidade e localidade das saídas de emergência, informações sobre banheiros e bilheterias adaptados e se o equipamento está com todos os alvarás e licenças de funcionamento.

§ 3º As Secretarias Estaduais de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e Todas as Secretarias de Estado que tiverem informações ou matérias relacionadas deverão fornecer um link para esta página em seus sites

§ 4º A criação e manutenção da página será de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, entende-se:

I - Pessoa com Deficiência: O individuo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade;

II - Mobilidade Reduzida: Aquela pessoa que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

III - Acessibilidade: Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º O Programa tem por objetivo:

I - oferecer orientação sobre acessibilidade aos equipamentos culturais e/ou locais de lazer e entretenimento (em seus formatos acessíveis) para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - fazer o levantamento dos locais públicos de lazer (teatros, museus, cinemas, centros culturais, bibliotecas, estádios, vilas olímpicas e etc.) que tenham acessibilidade no Estado;

III - viabilizar acessibilidade em locais de importância turística e cultural;

IV - a geração de uma agenda turístico e cultural às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - beneficiar o turismo no Estado de Mato Grosso a um público carente ao acesso desses locais e que possuem direito ao lazer;

VI - fomentar a formação de especialistas para atuarem na elaboração e aplicação de políticas públicas voltadas ao acesso à cultura para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII - soluções necessárias para uma cultura democrática e inclusiva e a formação de agentes multiplicadores.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência do Programa de Acessibilidade Turístico Cultural no Estado de Mato Grosso:

I - desenvolver campanha publicitária "Acesse Acessibilidade" com a finalidade de conscientizar e mobilizar todas as camadas da população;

II - incentivar a criação de uma nova cultura entre a população do Estado de Mato Grosso, criando projetos nas Secretarias de Estado que tenham relação com o objeto do Programa criado por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que viabilizará as condições necessárias para seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. Fica garantida a participação de entidades como Institutos Públicos e Fundações que desenvolvam ações voltadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado