Lei nº 10749 DE 01/08/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Estabelece prioridade de atendimento a membros da Polícia Civil, Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e aos Agentes de Segurança Penitenciária, fardados e em serviço, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e da rede bancária, lotérica e assemelhados na Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de atendimento a membros da Polícia Civil e Agentes de Segurança Penitenciária em serviço, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, fardados e em serviço, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e da rede bancária, lotérica e assemelhados na Paraíba.

Art. 2º O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica ou assemelhados deverá expor para seus clientes e usuários, mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível, o direito do beneficiário da presente Lei.

Art. 3º Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Estadual (PROCON ESTADUAL), nos municípios onde esse possuir representação, a fiscalização do disposto na presente Lei.

Parágrafo único. Nos municípios em que não exista representação do PROCON ESTADUAL, fica a Administração Pública Estadual autorizada a celebrar convênios com as prefeituras municipais, a fim de garantir a fiscalização do disposto na presente Lei.

Art. 4º O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica e assemelhado que descumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - aplicação de multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o primeiro descumprimento registrado;

II - aplicação triplicada do valor da penalidade pecuniária disposta no inciso I do presente artigo, para cada reincidência.

Parágrafo único. Os recursos originários da aplicação das multas tipificadas no caput do presente artigo serão destinados aos programas de capacitação de profissionais das duas corporações militares, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1º de agosto de 2016.

ADRIANO GALDINO

Presidente