Lei nº 10747 DE 29/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Torna obrigatória a divulgação do texto da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, nos hospitais, maternidades e laboratórios do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a divulgar o texto da Lei nº 13.438 , de 26 de abril de 2017, todos os hospitais, maternidades e laboratórios do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, acrescentou o § 5º ao art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente , com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

(.....)

§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado