Lei nº 10747 DE 01/08/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 ago 2016
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Profissão Técnica em Enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCare, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Incentivo à Profissão Técnica em enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCare.
Art. 2º Entende-se como Profissional HomeCare todo aquele que desempenhe funções coligadas às técnicas de Enfermagem, dentro do âmbito familiar, voltadas para as pessoas que necessitem deste acompanhamento, e, principalmente, desempenhe:
I - a prestação emocional e inclusão do paciente na convivência social;
II - auxilie nas atividades de locomoção, deslocamento e lazer das pessoas dispensadas a este acompanhamento;
III - preste auxílio na administração de medicamentos, dietas nutricionais e ações voltadas para a promoção e melhoria da saúde destes pacientes;
IV - preste o atendimento aos pacientes, em atenção integral, dentro do próprio âmbito domiciliar.
Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de incentivo à profissão de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare:
I - propiciar a divulgação das profissões de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare, no âmbito do Estado da Paraíba;
II - incentivar a formação destes profissionais, maiores de 18 anos, com ensino Técnico e Superior, em cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação, bem como pelo Conselho Regional de Enfermagem;
III - proporcionar uma maior atenção às pessoas acompanhadas nesta modalidade de atendimento, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante o auxílio de um profissional adequado;
IV - estimular o devido reconhecimento das profissões de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), através de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão.
Art. 4º Ficam contemplados, perante esta Lei, todos os profissionais inseridos nestas categorias, prevista em legislação em vigor e que tenham efetiva inscrição no Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1º de agosto de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente