Lei nº 10745 DE 24/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jun 2020

Obriga as empresas prestadoras de serviço a informarem previamente aos consumidores dados dos funcionários que executarão visitas técnicas em suas residências ou sedes.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, em caso de visita técnica solicitada pelo consumidor, ficam obrigadas a enviar por mensagem de celular o nome completo, o número da Carteira de Identidade (RG) e a foto do funcionário que realizará a visita na residência ou sede do cliente, em prazo mínimo de 1h de antecedência do horário agendado.

§ 1º Considera-se visita técnica todo e qualquer serviço de instalação, reparo ou prestação de serviço.

§ 2º A empresa prestadora de serviço deverá solicitar o número de celular do consumidor para envio de mensagem, no momento do agendamento da visita técnica.

§ 3º Caso o consumidor não forneça um número de celular para envio das informações, tal circunstância deverá ser documentada pela empresa prestadora de serviço em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao cliente, que deverá ser informada pelo funcionário da empresa, ao comparecer no local da visita.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - empresas de seguro; e

VIII - empresas similares.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00, se reincidente;

III - o dobro do valor contido no inciso II, a cada nova reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macêdo