Lei nº 10745 DE 29/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Dispõe sobre o atendimento diferenciado à mulher chefe de família, à mulher idosa e à mulher com deficiência nos programas habitacionais populares do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os programas de habitação popular, implementados ou financiados pelo Estado, destinados à população cuja renda familiar varia de zero a três salários mínimos, deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas e mulheres com deficiência, respeitados os critérios da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. Para fins de composição da renda familiar para aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário, referentes aos projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Município ou parceria com outras instituições, poderá ser considerada a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada por mulher. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º O Poder Executivo, quando da execução direta dos programas de habitação popular ou de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deve incluir, além da mulher chefe de família, as idosas ou com deficiência entre suas prioridades de atendimento.

§ 1º VETADO.

§ 2º Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos por meio de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público adotará medidas que possibilitem a capacitação de mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo de autogestão e organização comunitária, bem como nos processos produtivos das unidades habitacionais.

Art. 3º Os contratos, convênios e outras formas de parcerias entre o Estado e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social, devem prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independentemente de seu estado civil.

§ 1º Os contratos a que se refere o caput podem ser de financiamento mútuo, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Estado.

§ 2º Em caso de transferência de propriedade, a titularidade dar-se-á preferencialmente em nome da mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 69, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 80/2017, que "Dispõe sobre o atendimento diferenciado à mulher chefe de família, à mulher idosa e à mulher com deficiência nos programas habitacionais populares do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 07 de agosto de 2018.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Para fins de composição da renda familiar para aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário, referentes aos projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Município ou parceria com outras instituições, poderá ser considerada a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada por mulher.

Art. 2º (.....)

§ 1º Na definição de normas e diretrizes do Programa, devem ser previstas ações complementares de apoio sócio-jurídico às participantes e processos simplificados de inscrição, tomada e garantia de crédito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei nos seguintes termos:

(.....)

"Nota-se que, analisando os dispositivos do Projeto de Lei nº 80/2017, fica evidente que a seguinte expressão, utilizada no parágrafo único do artigo 1º, "projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Município", é estranha ao objetivo da proposta legal, tendo em vista que trata de programas habitacionais de interesse social, implementados ou financiados, pelo Estado de Mato Grosso, não podendo, assim, definir diretrizes acerca dos programas de moradia de responsabilidade municipal.

Além disso, ainda que munido de elevados propósitos, é cristalino que o parágrafo 1º do artigo 2º afronta normas constitucionais, porquanto cria e define atribuições para o Poder Executivo estadual, ao tratar de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, indo de encontro ao art. 39, parágrafo único, II, "d", e do art. 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso (.....)

(.....)

Logo, apesar da propositura - em geral - não adentrar na competência legislativa do Poder Executivo, o parágrafo 1º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 80/2017 cria obrigações e determina ações concretas a serem realizadas pelo Poder Executivo estadual, bem como ainda define a maneira como o Estado deverá realizá-las, o que está em desarmonia com as regras da Constituição do Estado de Mato Grosso relativas à reserva de iniciativa de lei do Chefe do Executivo e às suas competências regulamentares autônomas, além de ferir o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal.

Desse modo, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 80/2017 efetivamente diz respeito ao atendimento diferenciado à mulher chefe de família, à mulher idosa e à mulher com deficiência nos programas habitacionais populares do Estado de Mato Grosso, com exceção do parágrafo único do artigo 1º e do parágrafo 1º do artigo 2º, que versam, respectivamente, sobre projetos habitacionais de recursos municipais, e sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, motivo pelo qual ambos dispositivos citados devem ser vetados."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 80/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado