Lei nº 10743 DE 11/07/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2016
Institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 11140 DE 08/06/2018):
AUTORIA: DEPUTADO BUBA GERMANO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado da Paraíba, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos aplicados à espécie.
Art. 2º É vedado:
I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade natural;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em "pet shops", com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso.
Ficam autorizadas as feiras com doação de animais.
V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I - Fauna Nativa
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado da Paraíba as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa paraibana.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado da Paraíba, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II - Fauna Exótica
Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado da Paraíba que vivam em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado da Paraíba sem prévia autorização de Órgão(s) competente(s).
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será (ão) confiscado(s) o(s) animal (is) e encaminhado(s) ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III - Da Pesca
Art. 8º São recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I - Dos Animais de Carga
Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento;
V - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.
Seção II - Do Transporte de Animais
Art. 13. Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.
Art. 14. É vedado:
I - transportar, em via terrestre, por mais de 12 horas seguidas, sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.
Art. 18. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 19. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. (VETADO).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 433/2015, de autoria do Deputado Buba Germano, que "institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar os artigos 11, 20 e 23 do PL nº 433/2015, pelas razões a seguir expostas.
O primeiro dispositivo vetado é o art. 11 do presente PL, assim redigido:
"Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal.
Quando se faz a interpretação teleológica do art. 11, tendo por base o art. 10, tem-se que o termo "animal de carga" (art. 11) está vinculado ao termo "tração animal" (art. 10).
Nesse contexto, o art. 11 gera uma obrigação que extrapola a competência legislativa da esfera estadual, afrontando o Código de Trânsito Brasileiro.
É que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 ), alterado pela Lei nº 13.154/2015 , estabelece que é de competência dos órgãos municipais registrar veículos de tração animal, vejamos:
Art. 1º A Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
.....
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
....." (NR)
Dessa forma, não restam dúvidas de que a competência para realizar o cadastramento de animais de carga é do município, atendendo o interesse e a realidade de cada localidade.
Também estão sendo vetados os arts. 20 e 23, eis a redação:
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
.....
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.
Os artigos acima criam para o Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. É um típico caso de inconstitucionalidade, pois - ainda que por via transversa - coloca para o Poder Executivo a necessidade de editar normas para regular a execução da citada proposta.
Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em inconstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos Poderes (artigo 86, inciso IV, c/c art. 6º da CE), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nºs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).
Esse tipo de comando obrigacional por iniciativa parlamentar é considerado inconstitucional pelo STF:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/1988). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. (...). 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/1988). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal. 3. É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente. (ADI 179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19.02.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27.03.2014 PUBLIC 28.03.2014)
O princípio constitucional da separação dos Poderes (CRFB, art. 2º), cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da Constituição República, revela-se incompatível com propostas de iniciativa parlamentar que comprometam a prerrogativa de autogestão da administração pública, predicado necessário de garantia do Estado de Democrático de Direito.
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 11 de julho de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador