Lei nº 10742 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2016

Dispõe sobre a instalação de placas educativas sobre o uso do cinto de segurança nos postos de gasolina localizados no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Postos de Gasolina localizados no Estado da Paraíba deverão instalar, em local de fácil visibilidade, placas educativas sobre o uso do cinto de segurança.

Art. 2º Na placa educativa referida no caput do art. 1º, deverá constar uma mensagem curta, impactante, com os dizeres: PRESERVE A VIDA. USE CINTO DE SEGURAÇA.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 571/2015, de autoria da Deputada Olenka Maranhão, que "Dispõe sobre a instalação de placas educativas sobre o uso do cinto de segurança nos postos de gasolina localizados no Estado da Paraíba."

RAZÕES DO VETO

O Veto Parcial se impõe devido ao vício de inconstitucionalidade presente no parágrafo único do art. 2º, e nos arts. 3º e 4º do projeto de lei nº 571/2015.

O veto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 3º decorrem do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para secretarias e órgãos do Poder Executivo. Refiro-me ao artigo 63, § 1º, II, "e", da Constituição Estadual, senão vejamos:

"Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

.....

II - disponham sobre:

.....

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração." (grifo nosso) Inescusável é o vício de iniciativa de que está inquinada a propositura, visto que labora em flagrante inconstitucionalidade ao imputar novas atribuições ao DETRAN.

A jurisprudência também entende ser vedada a criação de despesa sem a prévia definição da fonte orçamentária Daí porque há de ser vetado o art. 4º. Vejamos:

"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execução do programa que instituiu, sem definir a fonte orçamentária para tanto. 2. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orçamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, II, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré. (Direta de Inconstitucionalidade nº 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Rel. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001.

Assim sendo, ainda que apoie o PL nº 571/2015, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 11 de julho de 2016.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador