Lei nº 10739 DE 29/05/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 19 jun 2018

Estabelece sanções administrativas aplicáveis aos hotéis, pousadas e similares localizados no Município de Fortaleza, que descumprirem o que dispõe o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos do art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015, os hotéis, pousadas e similares localizados no Município de Fortaleza, devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

Art. 2º Nos termos do art. 125, inciso III, e do art. 127 da Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015, os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de até o dia 7 de janeiro de 2018 para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 3º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 2º serão aplicadas progressivamente as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa mínima de 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que venha a substituí-la;

III - suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação do Alvará.

§ 1º Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, respeitado o limite de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR.

§ 2º Os valores arrecadados através da aplicação das sanções previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal para promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 4º O § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 7.895, de 02 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Serão destinados 10% (dez por cento) das unidades autônomas aos portadores de deficiência físico-motora, com observância das normas pertinentes.".

Art. 5º O Poder Executivo, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, expedirá Decreto para regulamentar, no que couber, a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.