Lei nº 10739 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2016

Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do Programa de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica no Estado da Paraíba.

Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica é estabelecer bases para que o Estado da Paraíba desenvolva e institua políticas regionais que promovam a conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas, bem como a conscientização permanente dos usuários sobre a importância da economia de energia elétrica.

Parágrafo único. O Programa de Conscientização de Uso Racional e Economia de Energia Elétrica também poderá incentivar projetos de construção de edificações públicas e privadas com uso de fontes alternativas de energia.

Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica será elaborado com base nos seguintes fundamentos:

I - atendimento à legislação e à justiça social;

II - responsabilidade e proatividade;

III - conservação da biodiversidade e dos recursos naturais;

IV - eficiência e sustentabilidade econômica;

V - utilização de tecnologias apropriadas;

VI - transparência das ações;

VII - estímulo ao controle social;

VIII - segurança e qualidade;

IX - gestão eficiente dos recursos naturais;

X - fomento a uso racional dos recursos naturais;

XI - combate a todas as formas de desperdício.

Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica poderá conter, dentre outras, as seguintes ações:

I - conservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo;

II - incentivo a utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes de geração de calor ou energia elétrica;

III - investimentos em obras e equipamentos que possam reduzir o consumo, entendido como a execução de obras que contemplem a eficiência energética e o acompanhamento diário do consumo de energia de itens como iluminação, condicionadores de ar, computadores e rede elétrica em geral nas construções públicas;

IV - campanha permanente de conscientização, uso racional e economia de energia elétrica, bem como ao uso de fontes alternativas;

V - incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento de equipamentos e serviços que atendam as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária.

Art. 5º Os Projetos mencionados no parágrafo único do art. 2º poderão obedecer às seguintes normas técnicas:

I - adoção de sistemas de energia que reduzam consumo e desperdício, optando por alternativas energéticas menos impactantes;

II - implantação de técnicas e equipamentos que permitam a medição e o monitoramento do desempenho ambiental da edificação durante a execução da obra e na fase de ocupação;

III - redução do uso de equipamentos de condicionamento de ar, ventilação e exaustão forçada, iluminação artificial, chuveiros e aquecedores elétricos, entre outros;

IV - adoção de sistemas de aquecimento de água que considerem a disponibilidade local de sistemas a gás ou o aproveitamento da energia solar;

V - incentivo ao uso de materiais e equipamentos com o selo PROCEL de eficiência energética principalmente àqueles os que emitem pouco calor para auxiliar na redução da carga térmica interior do ambiente;

VI - adoção de sistemas de automação predial que contribuam com a eficiência energética, através da instalação de dímeros, controle de cenas, sensores de presença e detectores de falhas de energia;

VII - escolha por equipamentos e acessórios com alto rendimento e baixo consumo (luminárias, motores, lâmpadas);

VIII - realização de estudo luminotécnico e setorização do ambiente que demonstre a melhoria da eficiência energética.

Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas, privadas e à comunidade científica, nas discussões e apresentação de sugestões.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador