Lei nº 10738 DE 10/08/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 2018
Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo aos Idosos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Um Lar para os Idosos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, nos termos definidos pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O Programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo;
III - proporcionar a divulgação, para a sociedade civil e o Poder Público, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;
IV - possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º Ao beneficiário do programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e/ou "madrinha", quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros.
Art. 5º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como eventos culturais e sociais.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 64, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 158/2017, que "Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo aos Idosos e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 11 de julho de 2018.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 7º Fica facultado às Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho e Assistência Social buscarem parcerias com as Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada e organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei nos seguintes termos:
"(.....) ao facultar às Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho e Assistência Social a busca por parcerias com as Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada e organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos da proposição em exame, o art. 7º da propositura cria e define atribuições para o Poder Executivo estadual, interferindo na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo".
"(.....) forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 158/2017 diz respeito à criação do Programa de Apadrinhamento Um Lar para Idosos e seus objetivos, com exceção do art. 7º que versa sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal".
Ademais, a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social se manifestou nos seguintes termos:
"É de responsabilidade do Estado, organizar, coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Assistência Social; além de prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social. Mas é de responsabilidade do Município a execução dos serviços socioassistenciais.
Na perspectiva de análise da proposição, faz-se necessário, pontuar que a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS tem como missão planejar e acompanhar programas e projetos, serviços e benefícios, visando à implementação da Política Estadual de Assistência Social e não executar o serviço. Cabe aos municípios a execução direta e/ou indireta (por meio de entidades não governamentais, mas devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social) dos serviços socioassistenciais".
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 158/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado