Lei nº 10738 DE 11/07/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2016
Dispõe sobre a instalação de filtros bloqueadores em todos os equipamentos de informática instalados nas Escolas da Rede Pública de Ensino e nas Instituições de Ensino Privado sediadas no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão dotados de filtros que impossibilitem o acesso a sites com conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, e os que fazem apologia à violência e ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, todos os equipamentos de informática das Escolas da Rede Pública de Ensino e Instituições de Ensino Privado sediadas no Estado da Paraíba.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador