Lei nº 10738 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2016

Dispõe sobre a instalação de filtros bloqueadores em todos os equipamentos de informática instalados nas Escolas da Rede Pública de Ensino e nas Instituições de Ensino Privado sediadas no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão dotados de filtros que impossibilitem o acesso a sites com conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, e os que fazem apologia à violência e ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, todos os equipamentos de informática das Escolas da Rede Pública de Ensino e Instituições de Ensino Privado sediadas no Estado da Paraíba.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador