Lei nº 10737 DE 10/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 2018

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso, com objetivo de criar condições de integração e participação efetiva da pessoa maior de 60 (sessenta) anos na sociedade.

Parágrafo único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas, no contexto turístico, visando à melhor qualidade de vida na terceira idade.

Art. 2º Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para desenvolvimento de programas governamentais e incentivo aos empreendimentos privados voltados aos idosos.

Art. 3º Para execução da Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigente e as seguintes:

I - formulação de políticas públicas com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;

II - criação de instrumentos creditícios próprios para a categoria; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 30/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO.

III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, objetivando incentivar os idosos a buscar melhoria na qualidade de vida, por meio da promoção das seguintes políticas:

a) qualificação dos produtos e das pessoas por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) programas que objetivem reduzir preços e tarifas em locais e eventos esportivos, culturais e turísticos, incluindo o transporte.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 63, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 154/2017, que "Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 11 de julho de 2018.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 3º (.....)

(.....)

II - criação de instrumentos creditícios próprios para a categoria;

(.....)

Art. 4º A implantação de empreendimento ou de serviços voltados ao turismo para idosos, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia do órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estaduais e municipais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei nos seguintes termos:

"(.....) o inciso II do art. 3º e o art. 4º da propositura criam e definem atribuições para o Poder Executivo estadual, ao prever a criação de instrumentos creditícios próprios e ao estabelecer que a implantação de empreendimento ou de serviços voltados ao turismo para idosos dependerá de aprovação prévia de órgão estadual competente. Logo, os dispositivos supracitados, além de interferir na gestão financeira do Estado, alteram a sistematização e o desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo".

"Desse modo, forçoso reconhecer que os artigos 1º, 2º, 3º, I, III, IV, do Projeto de Lei nº 154/2017 dizem respeito a diretrizes para a política estadual de incentivo ao turismo para a pessoa idosa. Em contrapartida, o inciso II do art. 3º e o art. 4º versam sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal".

"Outrossim, cumpre ressaltar que a implantação de empreendimento ou de serviço voltados ao turismo para a pessoa idosa consiste em ação relacionada à gestão do estabelecimento comercial. Logo, a previsão do art. 4º da proposição atenta contra o princípio da livre iniciativa, já que resta clara a ingerência estatal na atividade privada".

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 154/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado