Lei nº 10728 DE 26/06/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 jul 2020

Rep. - Autoriza os restaurantes e estabelecimentos congêneres a obter pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os restaurantes do município de Florianópolis e estabelecimentos congêneres a obter pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores.

§ 1º Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.

§ 2º O pescado fresco, a que se refere o caput deste artigo, só poderá sofrer processo de conservação por ação do gelo ou método com efeito similar e deverá ser mantido íntegro, sem qualquer tipo de manipulação.

Art. 2º Os estabelecimentos, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão manter área exclusiva, anexa ou contígua, para a recepção e manipulação do pescado e pessoa capacitada para essa finalidade.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter relacionamento com o Serviço de Inspeção Municipal de Florianópolis (SIM-Fpolis) mediante realização de cadastro, ficando sujeito à inspeção de rotina e fiscalização nas áreas de recepção do pescado.

§ 1º Os estabelecimentos ficam desobrigados a obter registro no Serviço de Inspeção Municipal de Florianópolis (SIM-Fpolis) e de contratar responsável técnico.

§ 2º O cadastro, a que se refere o caput deste artigo, está isento de taxas.

Art. 4º O pescado somente poderá ser utilizado como matéria prima ou ingrediente na elaboração de pratos servidos no próprio estabelecimento.

Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal de Florianópolis (SIM-Fpolis) definirá e orientará os procedimentos higienicossanitários e documentais que deverão ser observados pelos estabelecimentos para o recebimento do pescado.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Projeto de Lei nº 17.580/2018 .

Autor: Ver. Marcos José de Abreu.

(Republicado por incorreção na publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, Edição nº 2725, do dia 03.07.2020, página 01).