Lei nº 10728 DE 19/07/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2018
Determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros ou assemelhado, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou sistema de atendimento de emergência assemelhado, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito caso seja possível a identificação imediata do hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência.
Art. 2º Quando a identificação do hospital privado for feita após a entrada do paciente em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim que seu quadro de saúde permita e a transferência seja autorizada pelo médico responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado