Lei nº 10726 DE 23/06/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jun 2016
Dispõe sobre normas de proteção ao consumidor e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios, de toda e qualquer natureza, cujo armazenamento e venda necessite obrigatoriamente de refrigeração ou câmaras de congelamento, deverão manter os equipamentos ligados ininterruptamente, contando, inclusive, com sistema de baterias que garantam a qualidade, as condições de higiene e as condições protéicas desses produtos, no caso de interrupção de energia elétrica.
Parágrafo único. Todos os equipamentos que fiquem em área de acesso ao público deverão possuir adesivos com o número telefônico da Vigilância Sanitária do Município onde o estabelecimento esteja situado e ainda, o número telefônico da ANVISA.
Art. 2º Para produtos que estejam com o seu prazo de validade inferior aos próximos 15 (quinze) dias para o consumo deverão ser afixados cartazes informando o prazo de vencimento desses alimentos, em letras destacadas e, no mínimo, cartaz tamanho A3.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e respectivo fechamento do estabelecimento até a correção das falhas apontadas pelos fiscais.
II - multa, quando da segunda autuação; e
III - interdição de até 60 (sessenta) dias no mínimo.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a depender de porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador