Lei nº 10724 DE 28/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jan 2014

Institui a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem como objetivo proporcionar condições mais favoráveis no Município para que cidadãos, empresas e poder público possam prevenir e combater incêndios.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios:

I - a busca pela unificação das ações do poder público relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios;

II - a educação dos cidadãos sobre a importância das medidas de prevenção e combate a incêndios e dos meios disponíveis para a realização desse trabalho;

III - a conscientização de consumidores e empresas a respeito da legislação e das normas relativas à prevenção e ao combate a incêndios;

IV - o incentivo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios no Município;

V - o fortalecimento de ações de fiscalização das condições das edificações no que se refere ao atendimento das normas de prevenção e combate a incêndios;

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - o estabelecimento de parcerias com outros órgãos da administração pública e da iniciativa privada para o fortalecimento da capacidade de ação do poder público municipal nos assuntos relativos à prevenção e ao combate a incêndios.

Art. 4º A Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas e de esclarecimento;

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Art. 5º As campanhas a que se refere o inciso I do art. 4º desta lei terão como público-alvo:

I - alunos de estabelecimentos de ensino do Município;

II - moradores e usuários de edificações de uso coletivo;

III - responsáveis por prevenção e combate a incêndios em empresas, condomínios e obras;

IV - consumidores de equipamentos, produtos e serviços relacionados à prevenção e ao combate a incêndios;

V - público em geral.

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

§ 3º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 18/2013, de autoria do vereador Coronel Piccinini)

RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao analisar a Proposição de Lei nº 5/2014, que "Institui a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios, e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 18/2013, de autoria do Vereador Coronel Piccinini, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Ouvidas a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e a Procuradoria Geral do Município, óbices intransponíveis impedem a sanção dos incisos VI e VII do art. 3º, incisos II, III e IV do art. 4º e art. 6º, todos da Proposição em apreço, por invasão de competência funcional do Corpo de Bombeiros Militar Estadual - CBMMG, cujas atribuições são previstas constitucionalmente (art. 144, § 5º da CF, c/c art. 142, II, da CEMG), não podendo ser transferidas a órgão municipal, sob pena de padecer a normatização futura de vício de inconstitucionalidade, por afronta ao pacto federativo resguardado nos artigos 18 e 60, § 4º, I, da Constituição da República, bem como do parágrafo único do art. 5º e art. 7º da proposta, por apresentarem vício de iniciativa.

De fato, o disposto nos dispositivos acima mencionados, com exceção do parágrafo único do art. 5º e art. 7º da Proposição, constituem atribuições próprias do Corpo de Bombeiros Militar, conferidas no âmbito estadual pelo art. 142, II, da Constituição Estadual Mineira, com espeque no art. 144, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, pela Lei Complementar Estadual nº 54, de 13 de dezembro de 1999, que "Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências", bem como pela Lei Estadual nº 14.130 , de 19 de dezembro de 2001, que trata da prevenção contra incêndio e pânico no Estado, regulamentada pelo Decreto nº 44.746 , de 29 de fevereiro de 2008, extrapolando o ente municipal a sua competência legislativa de suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber (art. 30, II, CF), na medida em que contraria legislação estadual sobre a matéria.

Por essas razões é que o Executivo Municipal, em respeito à repartição de competências consagrada na Constituição da República e na Constituição Estadual, e como forma de fortalecer a capacidade de ação do Poder Público na prevenção e combate aos incêndios, expediu o Decreto nº 15.137 , de 29 de janeiro de 2013, estabelecendo a obrigatoriedade da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana remeter ao CBMMG relatório mensal contendo a identificação completa dos estabelecimentos comerciais que obtiveram Alvará de Localização e Funcionamento no respectivo período, para fins de controle do atendimento às medidas de prevenção contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual e nas demais normas pertinentes.

Veja-se, a respeito, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"PODER DE POLÍCIA. PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS. INTERESSE LOCAL. SUPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. AFRONTA ÀS DIRETRIZES EMANADAS E CONFERIDAS AO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE. INCONSTITUCIONALIDADE, (ART. 142, II E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADUAL).

Incide em vícios de inconstitucionalidade, formal e material, a lei municipal que, para além de suplementar, como autoriza a configuração do interesse local na matéria, afronta e esvazia a competência do Estado-membro para o exercício, ainda que concomitante, do poder de polícia desenvolvido com fincas à prevenção de incêndios, atividade cuja titularidade foi conferida pela Constituição Estadual ao Corpo de Bombeiros, órgão integrante da administração estadual (art. 170, parágrafo único e art. 142, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais)." (Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.12.086797-3/000, Relatora Desa. Selma Marques, Órgão Especial, julgamento em 27.02.2013, publicação da súmula em 22.03.2013).

Nesse sentido foi o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município, embasado na doutrina de Álvaro Lazzarini:

"[.....]

Nesse diapasão, manifesta-se Álvaro Lazzarini:

'A competência legal, em verdade, para o bombeiro militar decorre de norma constitucional, agora inserta no art. 144, § 5º, da CF, além das Constituições estaduais e outras normas infraconstitucionais.

[.....]

Bem por isso o interesse local do município brasileiro não pode sobrepor-se à competência legal, decorrente de norma da Constituição Federal de 1988 , dos Corpos de Bombeiros Militares brasileiros.' (Álvaro Lazzarini. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 351/352).

Assim, depreende-se que por ser o Corpo de Bombeiros Militar órgão estadual, [.....], este não pode ter suas atribuições modificadas por Lei Municipal, sob pena de se ferir, ainda, a autonomia do Estado-membro, consagrada em nosso ordenamento jurídico." (grifos no original).

Ainda segundo o ilustrado autor citado pela Procuradoria, a Constituição Federal "não atribuiu aos Corpos de Bombeiros Militares competência bem definida a respeito de sua atividade-fim, salvo a de execução de atividades de defesa civil.". A Carta de 1988 deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal essa definição (art. 144, § 6º) "pois tais corporações subordinam-se aos respectivos Governadores" (ob. cit, p. 366).

De fato, a Constituição Mineira, conforme já destacado, estabeleceu em seu art. 142, II, como competência do Corpo de Bombeiros Militar "a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe".

Logo, conforme esposado no voto da eminente Relatora do acórdão proferido pelo Corte Estadual Mineira no julgamento da ADI 1.0000.12.086797-3/000, Desª Selma Marques, cuja ementa foi acima transcrita, "uma vez fixadas as atribuições do Corpo de Bombeiros Militar Estadual pela Constituição do Estado de Minas Gerais, norma infraconstitucional que, eventualmente, vier a atribuir qualquer uma destas funções a outro órgão, padecerá de inconstitucionalidade."

Com efeito, no exercício de suas competências constitucionais e infraconstitucionais, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 14.130/2001 , regulamentada pelo Decreto nº 44.746/2008 , já mencionados, assim estabelecendo:

"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.

Art. 2º Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54 , de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:

I - análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;

II - planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;

III - estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

IV - aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do "caput" deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás.

[.....]

Art. 7º A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único. As especificações técnicas do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo serão definidas pelo CBMMG." (Lei Estadual nº 14.130/2001 , grifou-se)

"Art. 4º É de competência do CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

[.....]

III - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados;

[.....]

VI - realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico por intermédio de profissionais qualificados;

VII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;

VIII - fiscalizar o cumprimento deste Decreto e aplicar sanções administrativas; e

IX - dispor sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e demais ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. É da competência do Comandante-Geral do CBMMG a homologação, por meio de portarias, das Instruções Técnicas expedidas pelo Diretor de Atividades Técnicas." (Decreto Estadual nº 44.746/2008).

Logo, em que pese a possibilidade do Município legislar sobre normas de prevenção de incêndios, visto tratar-se de matéria inserida no âmbito de seu interesse local, essa atividade legiferante não pode violar regulamentação federal e estadual editada com espeque na divisão de competências estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual, conforme se verificou nos dispositivos ora vetados.

Em relação ao disposto especificamente no inciso II do art. 4º e art. 6º da proposta em comento, que preveem a criação de um Cadastro Municipal de Profissionais e Empresas da Área de Prevenção e Combate a Incêndios, frise-se que, além de se tratar de competência originária do Corpo de Bombeiros Militar, o órgão estadual já dispõe de Instrução Técnica regendo o assunto, qual seja, a IT 34 - credenciamento de empresas e responsáveis técnicos, que tem como objetivo:

Fixar critérios para cadastramento e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas:

a) responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificações de uso coletivo;

b) responsável técnico pelo sistema de segurança contra incêndio e pânico em eventos especificados nesta Instrução Técnica;

c) profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico (projetista).

Nessa esteira, esclareceu o Poder Executivo Municipal, em resposta a diligência proposta pela Comissão de Administração Pública desta Casa, quando da análise desta proposta legislativa em tramitação como Projeto de Lei, que não seria pertinente, nem tão pouco necessária, a existência de duas instâncias de controle das empresas que prestam serviços na área de prevenção e combate a incêndios no Município.

Importante frisar, ainda, que a verificação de quaisquer irregularidades no que toca ao descumprimento das normas técnicas postas pelo Corpo de Bombeiros e aplicação das sanções delas decorrentes compete à própria Corporação, como decorrência lógica do poder de polícia que lhe foi atribuído pela Constituição Estadual, com espeque no art. 144, § 5º da Magna Carta, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.130/2001 e art. 4º de seu regulamento, já transcritos.

Por fim, destaque-se que o disposto no parágrafo único do art. 5º da Proposição encontra-se eivado de vício de iniciativa, por criar despesas sem indicação da fonte de custeio, conforme firme entendimento jurisprudencial:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República." (JTMG, ADI nº 1.0000.09.511319-7/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgamento em 11.05.2011, publicação em 03.06.2011, grifou-se).

Também o art. 7º da proposta, ao impor prazo para o exercício de ato inerente à reserva de administração do Executivo, incide em inconstitucionalidade.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos VI e VII do art. 3º, incisos II, III e IV do art. 4º, parágrafo único do art. 5º, art. 6º e art. 7º, todos da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte